CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 12

Código de Mineração · Art. 12

Art. 12. O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas o proprietário dêste poderá:

I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras;

II - renunciar ao direito.

Parágrafo único. Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir da sua inscrição no Registro de Imóveis.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art12

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