CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 6

Código de Mineração · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 9.314/1996.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.314/1996

Art. 6º. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 , e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935 ;

(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:

a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que êste seja realizado na área de concessão da mina:

b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;

c) animais e veículos empregados no serviço;

d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,

e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art6

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