CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 1

Código de Mineração · Art. 1

Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art1

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