CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 11

Código de Mineração · Art. 11

Redação atual dada pela Lei 8.901/1994.

Histórico de alterações
1976alterado · Lei 6.403/19761994alterado · Lei 8.901/1994

Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão:

(Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.

(Redação dada pela Lei nº 8.901, de 1994)

§ 1º A participação de que trata a alínea "b" do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29 de dezembro de 1989 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 .

(Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994)

§ 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la.

(Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994)

§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante apurado.

(Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art11

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