CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 4

Código de Mineração · Art. 4

Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art4

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