PARTE QUINTATÍTULO III - DOS RECURSOSCAPÍTULO IV - DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 282
Código Eleitoral · Art. 282
20 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2024.
Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.