PARTE QUINTATÍTULO III - DOS RECURSOSCAPÍTULO IV - DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 282

Código Eleitoral · Art. 282

20 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2024.

Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art282