PARTE QUINTATÍTULO II
Art. 247
Código Eleitoral · Art. 247
Histórico de alterações
1997revogado · Lei 9.504/1997
Art. 247. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes colocados em pontos não especialmente designados e inscrições nos leitos das vias públicas, inclusive rodovias.
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) At. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.