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PARTE QUINTATÍTULO II

Art. 247

Código Eleitoral · Art. 247
Histórico de alterações
1997revogado · Lei 9.504/1997

Art. 247. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes colocados em pontos não especialmente designados e inscrições nos leitos das vias públicas, inclusive rodovias.

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) At. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art247