Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997.
PARTE QUINTATÍTULO II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 246

Código Eleitoral · Art. 246

Revogado pela Lei 9.504/1997.

Histórico de alterações
1997revogado · Lei 9.504/1997

Art. 246. A propaganda mediante cartazes só se permitirá, quando afixados em quadros ou painéis destinados exclusivamente a esse fim e em locais indicados pelas Prefeituras, para utilização de todos os partidos em igualdade de condições.

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art246

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