Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997.
PARTE QUINTATÍTULO II
Art. 246
Código Eleitoral · Art. 246
Histórico de alterações
1997revogado · Lei 9.504/1997
Art. 246. A propaganda mediante cartazes só se permitirá, quando afixados em quadros ou painéis destinados exclusivamente a esse fim e em locais indicados pelas Prefeituras, para utilização de todos os partidos em igualdade de condições.
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)