PARTE ESPECIALTÍTULO X - Das Preferências e Privilégios Creditórios

Art. 963

Código Civil · Art. 963

7 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TJPR, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2025.

Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art963

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