PARTE ESPECIALTÍTULO X - Das Preferências e Privilégios Creditórios

Art. 962

Código Civil · Art. 962

Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art962

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