PARTE ESPECIALTÍTULO X - Das Preferências e Privilégios Creditórios

Art. 959

Código Civil · Art. 959

Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art959

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