PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO V - Dos Testamentos EspeciaisSeção II - Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Art. 1891

Código Civil · Art. 1891

4 acórdãos de TJDFT, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1891

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