Art. 1891
4 acórdãos de TJDFT, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
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