PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO V - Dos Testamentos EspeciaisSeção II - Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Art. 1890

Código Civil · Art. 1890

Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1890

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