PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO V - Dos Testamentos EspeciaisSeção II - Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Art. 1892

Código Civil · Art. 1892

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1892

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