PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO V - Dos Testamentos EspeciaisSeção III - Do Testamento Militar

Art. 1895

Código Civil · Art. 1895

Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1895

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