PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão ApoiadaCAPÍTULO I - Da TutelaSeção IV - Do Exercício da Tutela

Art. 1745

Código Civil · Art. 1745

19 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJDFT, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Tutela
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1745

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