Art. 1745
19 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJDFT, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
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