PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão ApoiadaCAPÍTULO I - Da TutelaSeção IV - Do Exercício da Tutela

Art. 1744

Código Civil · Art. 1744

9 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/03/2026.

Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:

I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;

II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Tutela
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1744

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