Art. 1750
319 acórdãos e 53 decisões monocráticas de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
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