Art. 1746
11 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJMG, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
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