PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão ApoiadaCAPÍTULO I - Da TutelaSeção IV - Do Exercício da Tutela

Art. 1747

Código Civil · Art. 1747

104 acórdãos e 30 decisões monocráticas de TJBA, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

104 acórdãos de TJSP, TJBA e outros tribunais citam este artigo17 TJSP · 17 TJBA · 11 TJGO · 10 TJPR · 10 TJPI · 6 TJMG · 5 TJSE · 4 TJRJ · 4 TJRS · 4 TJPB · 3 TJDFT · 3 TJMS · 2 TJCE · 2 TJRN · 2 TRF3 · 2 TRF4 · 1 TJPA · 1 TJRO
Ver todos os 104 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Tutela
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1747

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