PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão ApoiadaCAPÍTULO I - Da TutelaSeção III - Da Escusa dos Tutores

Art. 1739

Código Civil · Art. 1739

Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1739

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