PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1429

Código Civil · Art. 1429

2 decisões monocráticas do TJDFT citam este artigo.

Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1429

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