PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1419

Código Civil · Art. 1419

Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1419

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