PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1420

Código Civil · Art. 1420

74 acórdãos e 34 decisões monocráticas de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

74 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo12 TJPR · 11 TJSP · 11 TJSC · 10 TJGO · 4 TJBA · 4 TJMG · 3 TJMT · 3 TRF3 · 2 STJ · 2 TJDFT · 2 TJCE · 2 TJRS · 2 TJAL · 1 TJPE · 1 TJES · 1 TJPI · 1 TJMA · 1 TRF4 · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1420

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