PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1428

Código Civil · Art. 1428

195 acórdãos e 58 decisões monocráticas de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

195 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo32 TJGO · 24 TJSP · 20 TJSC · 15 TJDFT · 12 TJPR · 10 TJMG · 8 TJCE · 8 TJPB · 7 TJBA · 6 TJRN · 6 TJES · 5 STJ · 5 TJRS · 5 TJPE · 5 TJMT · 4 TJRJ · 4 TJTO · 4 TRF3 · 3 TJMS · 3 TJMA · 3 TJSE · 2 TJPI · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TRF4 · 1 TRF5
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58 decisões monocráticas de TJDFT, TJCE e outros tribunais citam este artigo9 TJDFT · 7 TJCE · 7 TJSC · 6 STJ · 6 TJPR · 6 TJGO · 4 TJBA · 4 TJMA · 4 TRF4 · 3 TJSP · 1 TST · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1428

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