PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção II - Da Administração do Condomínio

Art. 1353

Código Civil · Art. 1353

Incluído pela Lei 14.309/2022. 103 acórdãos e 37 decisões monocráticas de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.309/2022

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

§ 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:

(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;

(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;

(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.

(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.

(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.

(Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

103 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo19 TJDFT · 14 TJRJ · 12 TJSP · 8 TJBA · 6 TJPE · 5 TJCE · 5 TJSC · 5 TJMG · 4 TJRS · 4 TJRN · 3 TJPR · 3 TJAM · 3 TJGO · 3 TJPB · 2 STJ · 2 TJAL · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TJMT · 1 TJPI · 1 TJSE
Ver todos os 103 acórdãos
37 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo24 TJDFT · 2 STJ · 2 TJCE · 2 TJPR · 2 TJPB · 1 STF · 1 TJSC · 1 TJPE · 1 TST · 1 TJMA
Ver todas as 37 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Do Condomínio Edilício
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1353

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita