Art. 1352
95 acórdãos e 42 decisões monocráticas de TJDFT, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
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