PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção II - Da Administração do Condomínio

Art. 1352

Código Civil · Art. 1352

95 acórdãos e 42 decisões monocráticas de TJDFT, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

95 acórdãos de TJDFT, TJBA e outros tribunais citam este artigo16 TJDFT · 14 TJBA · 10 TJSP · 10 TJRJ · 8 TJGO · 5 TJCE · 5 TJMA · 4 TJMG · 4 TJRS · 4 TJMT · 3 TJRN · 2 TJSC · 2 TJPR · 2 TJRO · 2 TJAM · 1 STJ · 1 TJPE · 1 TJES · 1 TJSE
Ver todos os 95 acórdãos
42 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo19 TJDFT · 5 TJSC · 5 TJMA · 4 STJ · 4 TJPR · 1 STF · 1 TJRJ · 1 TJSP · 1 TST · 1 TJPB
Ver todas as 42 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Do Condomínio Edilício
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1352

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita