Art. 1346
10 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJRJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
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