PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção I - Disposições Gerais

Art. 1346

Código Civil · Art. 1346

10 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJRJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Do Condomínio Edilício
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1346

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita