PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção II - Da Administração do Condomínio

Art. 1347

Código Civil · Art. 1347

124 acórdãos e 46 decisões monocráticas de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

124 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo17 TJDFT · 16 TJRJ · 15 TJBA · 13 TJSP · 12 TJGO · 6 TJRN · 5 TJRS · 5 TJPE · 5 TJPB · 4 TJCE · 3 TJPI · 3 TRF2 · 2 TJSC · 2 TJMT · 2 TJES · 2 TJMA · 2 TJSE · 1 STJ · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TJPA · 1 TJAL · 1 TJAM · 1 TRF1 · 1 TRF3 · 1 TRF4 · 1 TRF5
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46 decisões monocráticas de TJDFT, TST e outros tribunais citam este artigo28 TJDFT · 3 TST · 2 TJCE · 2 TJSP · 2 TJMA · 2 TRF2 · 1 STJ · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJGO · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Do Condomínio Edilício
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1347

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