PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos Institutos ComplementaresCAPÍTULO III - Dos PrepostosSeção II - Do Gerente

Art. 1175

Código Civil · Art. 1175

14 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJSC, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2026.

Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1175

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