PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos Institutos ComplementaresCAPÍTULO III - Dos PrepostosSeção II - Do Gerente

Art. 1172

Código Civil · Art. 1172

Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1172

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