PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos Institutos ComplementaresCAPÍTULO III - Dos PrepostosSeção I - Disposições Gerais

Art. 1171

Código Civil · Art. 1171

Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1171

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