PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos Institutos ComplementaresCAPÍTULO III - Dos PrepostosSeção I - Disposições Gerais

Art. 1170

Código Civil · Art. 1170

Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1170

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