PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos Institutos ComplementaresCAPÍTULO I - Do Registro

Art. 1154

Código Civil · Art. 1154

33 acórdãos e 35 decisões monocráticas de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

35 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo17 TST · 4 TJDFT · 3 TJSP · 2 TJPR · 2 TJMA · 2 TRF4 · 1 STJ · 1 TJBA · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1154

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