Art. 1154
33 acórdãos e 35 decisões monocráticas de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.
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