PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos Institutos ComplementaresCAPÍTULO I - Do Registro

O anúncio de convocação da assembléia de sócios será

Código Civil · Art. 1153

Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1153

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