PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos Institutos ComplementaresCAPÍTULO I - Do Registro

Art. 1150

Código Civil · Art. 1150

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1150

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