PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos Institutos ComplementaresCAPÍTULO I - Do Registro

Art. 1151

Código Civil · Art. 1151

Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1151

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