PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Estabelecimento

Art. 1149

Código Civil · Art. 1149

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1149

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