PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Estabelecimento

Art. 1148

Código Civil · Art. 1148

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1148

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