PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Estabelecimento

Art. 1147

Código Civil · Art. 1147

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1147

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