PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Estabelecimento

Art. 1146

Código Civil · Art. 1146

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1146

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