PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Estabelecimento

Art. 1145

Código Civil · Art. 1145

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1145

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