PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Estabelecimento

Art. 1144

Código Civil · Art. 1144

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1144

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