PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos Institutos ComplementaresCAPÍTULO II - DO NOME EMPRESARIAL

Art. 1157

Código Civil · Art. 1157

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1157

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