PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO XI - Da Sociedade Dependente de AutorizaçãoSeção III - Da Sociedade Estrangeira

Art. 1140

Código Civil · Art. 1140

6 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.

Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Da Sociedade Dependente de Autorização
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1140

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