PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO XI - Da Sociedade Dependente de AutorizaçãoSeção III - Da Sociedade Estrangeira

Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei

Código Civil · Art. 1135

Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.

Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1o do art. 1.134.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1135

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