PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO XI - Da Sociedade Dependente de AutorizaçãoSeção III - Da Sociedade Estrangeira

Art. 1136

Código Civil · Art. 1136

32 acórdãos e 13 decisões monocráticas de TJRJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.

§ 1o O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.

§ 2o Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:

I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;

II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País;

III - data e número do decreto de autorização;

IV - capital destinado às operações no País;

V - individuação do seu representante permanente.

§ 3o Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do art. 1.131.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Da Sociedade Dependente de Autorização
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1136

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