PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO XI - Da Sociedade Dependente de AutorizaçãoSeção III - Da Sociedade Estrangeira

Art. 1137

Código Civil · Art. 1137

7 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2026.

Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Da Sociedade Dependente de Autorização
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1137

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