PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO I - Da Sociedade SimplesSeção II - Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Art. 1004

Código Civil · Art. 1004

62 acórdãos e 21 decisões monocráticas de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.

62 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo17 TJGO · 9 TJSP · 8 TJRN · 5 TJBA · 4 TJMG · 2 TJRJ · 2 TJPR · 2 TJPE · 2 TJPA · 2 TJMT · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJTO · 1 TJAM · 1 TJPI · 1 TJMA · 1 TJSE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Sociedade Simples
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1004

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