TíTULO I - Águas, álveo e margensCAPÍTULO V - ACESSÃO

Art. 24

Código de Águas · Art. 24

Art. 24. As ilhas ou ilhotas, que se formarem, pelo desdobramento de um novo braço de corrente, pertencem aos proprietários dos terrenos, a custa dos quais se formaram.

Parágrafo único. Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável, eles poderão entrar para o domínio público, mediante prévia indenização.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - ACESSÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art24

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita